Cada Parte Contratante poderá em qualquer altura notificar a outra da sua intenção de fazer cessar o presente Acordo; a referida notificação será comunicada simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo cessará doze meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se essa notificação vier a ser retirada antes do fim desse período.
No caso de a outra Parte não acusar recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze dias após a data da sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.