O presente Acordo entrará em vigor a partir da data em que as Partes Contratantes tiverem comunicado uma à outra, por via diplomática, que o ratificaram ou aprovaram de harmonia com as suas formalidades constitucionais.
Em fé do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Belgrado aos 3 dias de Junho de 1976, em dois originais em língua inglesa.
Pelo Governo de Portugal:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:
(Assinatura ilegível.)
ANEXO
- 1.A empresa designada por Portugal poderá operar serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:
Pontos de partida:
Pontos em Portugal.
Pontos intermédios:
Zurique, ou Marselha, ou Milão, ou outro ponto a acordar posteriormente.
Pontos na República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Belgrado e ou Zagreb.
Ponto além:
A acordar posteriormente.
- 2.Os pontos intermédios e ou o ponto além poderão ser omitidos em algum ou todos os voos.
- 1.A empresa designada pela República Socialista Federativa da Jugoslávia poderá operar serviços aéreos regulares nas seguintes rotas:
Pontos de partida:
Pontos na República Socialista Federativa da Jugoslávia.
Pontos intermédios:
Zurique, ou Genebra, ou Marselha, ou outro ponto a acordar posteriormente.
Pontos em Portugal:
Lisboa e ou Porto.
Ponto além:
Havana ou outro ponto a acordar posteriormente.
- 2.Os pontos intermédios e ou o ponto além poderão ser omitidos em algum ou todos os voos.
Nota
- 1.Na exploração do seu serviço acordado, conforme especificado na secção I do Anexo, a empresa designada por Portugal será autorizada a exercer direitos de tráfego em ambos os sentidos entre Marselha e Belgrado, e o exercício de tais direitos cessará dentro do prazo de dois anos a contar do início da exploração, salvo acordo em contrário.
- 2.Na exploração do seu serviço acordado, conforme especificado na secção II do Anexo, a empresa designada pela República Socialista Federativa da Jugoslávia será autorizada a exercer direitos de tráfego em ambos os sentidos entre Marselha e Lisboa, e o exercício de tais direitos cessará dentro do prazo de dois anos a contar do início da exploração, salvo acordo em contrário.
A empresa designada pela República Socialista Federativa da Jugoslávia será autorizada a exercer direitos de tráfego em ambos os sentidos entre Lisboa e Havana até que a empresa designada por Portugal estabeleça o seu serviço para Havana.
Memorando de entendimento
NEGOCIAÇÕES RELATIVAS AO ACORDO DE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE PORTUGAL E A JUGOSLÁVIA
Maio-Junho de 1976
Delegações representando os Governos da República Socialista Federativa da Jugoslávia e de Portugal reuniram-se em Belgrado de 31 de Maio a 3 de Junho de 1976 a fim de considerarem a exploração de serviços aéreos entre os dois países.
No decurso das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de Transportes Aéreos, em Belgrado, em 3 de Junho de 1976, entre a República Socialista Federativa da Jugoslávia e Portugal as delegações jugoslava e portuguesa acordaram no seguinte entendimento:
- 1.Cada Parte Contratante poderá efectuar voos não regulares sujeitos a autorização especial obtida de acordo com os respectivos regulamentos nacionais numa base de reciprocidade. Os pedidos deverão ser submetidos directamente pela empresa interessada às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com antecedência não inferior a dois dias úteis em relação à data do início da realização de tais voos.
- 2.As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes recomendaram às respectivas empresas designadas que se esforcem por encontrar formas de cooperação quanto aos serviços aéreos entre os respectivos países, a fim de que tais serviços possam iniciar-se dentro de pouco tempo e ser explorados no interesse do estreitamento das relações entre os povos jugoslavo e português.