- 1 -Os transportadores e os condutores de veículos de uma Parte Contratante devem, sempre que circulem no território da outra Parte Contratante, respeitar as disposições legais e regulamentares que aí vigorem sobre matéria não prevista no presente Acordo.
- 2 -A disposição anterior refere-se nomeadamente à legistlação sobre transportes rodoviários, circulação rodoviária, peso e dimensões dos veículos, duração do tempo de trabalho e de repouso das tripulações e tempo de condução.
ARTIGO 15 — Legislação nacional
Vigente desde: 17/06/1977