- 1 -Os transportadores que, dentro do território da outra Parte Contratante, hajam cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor no referido território em conexão com os transportes e a circulação rodoviários, ficam sujeitos, a pedido das autoridades do país onde a infracção foi cometida, à aplicação das seguintes medidas:
- a)Advertência, ou
- b)Supressão temporária, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da outra Parte Contratante.
- 2 -A aplicação das medidas mencionadas no número anterior deve ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes da Parte Contratante que as solicitou.
- 3 -O presente artigo não exclui as sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos vigentes no país em que foi cometida a infracção.
ARTIGO 16 — Infracções
Vigente desde: 17/06/1977