Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:
- a)Transportar pessoas entre qualquer ponto situado no território dessa Parte Contratante e qualquer ponto situado no território da outra Parte Contratante e vice-versa;
- b)Transportar pessoas entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país;
- c)Atravessar em trânsito, com ou sem carga, o território da outra Parte Contratante.