- 1 -Não estão sujeitos ao regime de autorização:
- a)Os transportes não regulares efectuados por veículos transportando durante toda a viagem o mesmo grupo de passageiros e regressando ao ponto de partida, sem tomar nem largar passageiros durante a viagem, desde que os pontos de chegada e partida não se situem no território da outra Parte Contratante;
- b)Os transportes não regulares previstos no artigo 3, a), compreendendo a entrada com carga e a saída sem carga;
- c)O trânsito sem carga.
- 2 -A isenção prevista no número anterior poderá ser alargada, no Protocolo mencionado no artigo 17, a outros serviços de transporte internacional de pessoas.
- 3 -As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, em comum, as modalidades de fiscalização às quais tais transportes deverão submeter-se.
ARTIGO 5 — Transportes isentos de autorização
Vigente desde: 17/06/1977