- 1 -Os serviços regulares apenas serão autorizados se as autoridades competentes das Partes Contratantes acordarem na conveniência dos mesmos e com a anuência dos países de trânsito.
- 2 -A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares no percurso situado no seu próprio território.
- 3 -Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.
- 4 -O estabelecimento ou a modificação das tarifas, dos horários ou de outras condições de exploração depende do acordo prévio das autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 5 -A anulação ou a suspensão das autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante, não poderá ser autorizada ou imposta sem a audição prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante.
II -Transportes de mercadorias