Os veículos de uma Parte Contratante ficam dispensados de autorização para a entrada ou deslocação, em vazio, quando se destinem a substituir um veículo de transporte de passageiros ou de mercadorias avariado, no território da outra Parte Contratante. O veículo de substituição prosseguirá viagem ao abrigo da autorização concedida ao veículo danificado.
ARTIGO 11.º — Substituição de veículos danificados
Vigente desde: 11/07/1981