- 1 -Os transportadores e condutores dos veículos de uma Parte Contratante devem, quando em circulação no território da outra Parte Contratante, respeitar as disposições legais e regulamentares que aí vigorem relativas a matérias não reguladas pelo presente Acordo.
- 2 -Todas as disposições do parágrafo anterior se referem, nomeadamente, à legislação sobre os transportes rodoviários, sobre a circulação rodoviária, sobre o peso e dimensão dos veículos, sobre a duração dos períodos de trabalho e de descanso do pessoal dos veículos e sobre o tempo de condução.
ARTIGO 13.º — Legislação nacional
Vigente desde: 11/07/1981