- 1 -Os transportadores que, no território da outra Parte Contratante, tenham cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor no referido território relativos aos transportes rodoviários e à circulação rodoviária ficarão submetidos, a pedido das autoridades do país onde a infracção tenha sido cometida, à aplicação das medidas seguintes:
- a)Advertência; ou
- b)Advertência com menção de que, em caso de reincidência, serão aplicadas as medidas previstas na alínea c) do presente parágrafo; ou
- c)Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante onde a infracção tenha sido cometida.
- 2 -A aplicação das medidas mencionadas no parágrafo anterior deve ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes da Parte Contratante que as tiver solicitado.
- 3 -As medidas estabelecidas no presente artigo não excluem as sanções aplicáveis, nos termos das leis e regulamentos em vigor, no país onde a infracção tenha sido cometida.
ARTIGO 14.º — Sanções
Vigente desde: 11/07/1981