- 1 -As autoridades competentes para tomar as medidas e regular as questões relativas à aplicação do presente Acordo em cada uma das Partes Contratantes são indicadas no Protocolo previsto no artigo 15.º
- 2 -As autoridades competentes tratarão directamente entre si.
ARTIGO 16.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 11/07/1981