- 1 -A fim de permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, as duas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.
- 2 -A referida Comissão reunir-se-á a pedido de uma das autoridades competentes, alternadamente, no território de cada uma das Partes Contratantes.
- 3 -Sem prejuízo da aprovação governamental das conclusões da Comissão Mista, exigível nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes, a Comissão Mista terá competência para modificar o Protocolo.
IV -Disposições finais