- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º, os transportes de pessoas abrangidos pelo presente Acordo apenas poderão ser efectuados por transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização prévia concedida pela autoridade, competente da outra Parte Contratante.
- 2 -O termo «autorização» designará qualquer licença, concessão ou autorização exigível em conformidade com as disposições em vigor em cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO 2.º — Regime da autorização
Vigente desde: 11/07/1981