- 1 -Não ficarão submetidos ao regime de autorização:
- a)Os transportes ocasionais efectuados em veículos que transportem durante toda a viagem um mesmo grupo de passageiros e que regressem ao ponto de partida sem receber nem largar passageiros ao longo do percurso, desde que os pontos de partida e de chegada não estejam situados no território da outra Parte Contratante;
- b)Os transportes ocasionais que incluam a entrada com carga e o regresso em vazio;
- c)Os transportes ocasionais de pessoas em trânsito.
- 2 -No âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo, e tendo em conta a legislação em vigor em ambos os países, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão alargar a isenção estabelecida no parágrafo anterior a outros serviços de transporte internacional de pessoas.
- 3 -As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, as modalidades de controle a que tais transportes estão sujeitos.
ARTIGO 3.º — Transportes isentos de autorização
Vigente desde: 11/07/1981