- 1 -Os serviços regulares entre os dois países ou em trânsito nos seus territórios serão estabelecidos, de comum acordo, pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 2 -Os serviços regulares apenas serão autorizados se as autoridades competentes das Partes Contratantes acordarem sobre a conveniência do serviço e com o consentimento dos países de trânsito.
- 3 -A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares para percursos situados no seu próprio território.
- 4 -As autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.
- 5 -O estabelecimento ou a modificação das tarifas, dos horários ou de outras condições de exploração dependem do acordo prévio das autoridades competentes das Partes Contratantes.
- 6 -A supressão ou suspensão dos serviços regulares apenas poderá ser autorizada ou imposta após consulta prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante.
II -Transportes de mercadorias