- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º:
- a)Os transportes de mercadorias referidos no artigo 5.º apenas poderão ser efectuados mediante autorização prévia emitida pela autoridade competente do país de matrícula do veículo em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante;
- b)No caso dos transportes referidos na alínea c) do artigo 5.º, a autorização prevista na alínea a) apenas será válida se acompanhada de uma autorização especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
- 2 -As autorizações são emitidas em nome do transportador e são intransmissíveis.
ARTIGO 6.º — Regime de autorização
Vigente desde: 11/07/1981