- 1 -Ficarão dispensados de autorização:
- a)Os transportes de mercadorias com destino a ou em proveniência de aeroportos, em caso de desvio dos serviços;
- b)Os transportes de bagagens por reboques atrelados aos veículos destinados ao transporte de passageiros;
- c)Os transportes de veículos danificados;
- d)Os transportes funerários;
- e)Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições ou feiras;
- f)Os transportes de material e acessórios com destino a ou em proveniência de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, de circos, feiras ou quermesses;
- g)Os transportes de material e acessórios destinados a gravações radiofónicas, filmagens cinematográficas ou televisão.
- 2 -No âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo, e tendo em atenção a legislação em vigor em ambos os países, as autoridades competentes das duas Partes Contratantes poderão acordar em novas excepções ao regime de autorização.
ARTIGO 7.º — Excepções ao regime de autorização
Vigente desde: 11/07/1981