- 1.As autoridades competentes de uma das Partes Contratantes não poderão intervir nos litígios ocorridos no mar ou no porto entre os armadores do navio, o capitão, os oficiais e os membros da tripulação relacionados com os seus objectos pessoais e salário da tripulação e, de uma maneira geral, com o trabalho a bordo de um navio navegando com o pavilhão da outra.
- 2.As autoridades competentes de uma das Partes Contratantes não intervirão a bordo de um navio da outra Parte Contratante que se encontre num porto da primeira Parte Contratante a não ser nos seguintes casos:
Se o pedido de intervenção for feito pelo cônsul ou com o seu acordo;
Se o litígio ou as suas consequências são de natureza a comprometer a tranquilidade e a ordem pública em terra ou nos portos ou pôr em perigo a segurança pública.
- 3.As disposições do presente artigo não impedem os direitos das autoridades locais em tudo o que diz respeito à aplicação e à regulamentação aduaneira, à saúde pública e outras medidas de contrôle da segurança dos navios e dos portos, a salvaguarda de vidas humanas, a segurança das mercadorias e a admissão de estrangeiros.
ARTIGO 13
Vigente desde: 17/06/1977