No espírito de uma estreita colaboração, os órgãos competentes das duas Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com o fim de obter a aplicação correcta deste Acordo.
- 2.Cada Parte Contratante pode pedir a cada momento que se efectue uma consulta com a outra Parte Contratante respeitante à interpretação, aplicação ou modificação deste Acordo. Esta consulta começará o mais tardar sessenta dias depois da data de envio do pedido, salvo se as Partes tiverem acordado prolongar ou diminuir esse prazo.