A empresa de navegação cujo órgão central para administração e contrôle se encontre no território de uma das Partes Contratantes e que não exerça a sua actividade por intermédio de uma filial ou de uma agência no território da outra Parte Contratante estará isenta ou não pagará no território desta outra Parte Contratante, de débitos directamente ligados às suas actividades de realização de transportes marítimos e à prestação de serviços no cais às cargas e aos passageiros.
Para os fins do presente artigo a empresa de navegação só será considerada como realizando a sua actividade por intermédio de uma filial ou agência no território da outra Parte Contratante, se o motivo da sua actividade por brooker nesse território for o cumprimento das suas funções habituais.