- 1.O termo «navio de uma Parte Contratante» designa qualquer navio de marinha mercante navegando sob a bandeira dessa Parte de acordo com a sua legislação.
- 2.O termo «membro da tripulação do navio» designa qualquer pessoa empregada a bordo durante a viagem e serviços relacionados com a exploração ou manutenção do navio e incluída no rol de matrícula.
ARTIGO 4
Vigente desde: 17/06/1977