As Partes Contratantes darão toda a sua colaboração à participação dos seus navios nos transportes marítimos entre os portos portugueses e búlgaros e repudiarão qualquer forma de discriminação em relação aos navios, tripulação, passageiros e mercadorias, bem como a eliminação de todos os obstáculos susceptíveis de entravar o desenvolvimento das relações marítimas e as diversas actividades ligadas a estas relações.
- 2.Uma das Partes Contratantes não entravará a participação de navios da outra Parte Contratante nos transportes por mar entre os portos de uma das Partes Contratantes e os portos de terceiros países, sem prejuízo dos acordos de navegação concluídos por cada uma das Partes com terceiros países.
- 3.As empresas de navegação das duas Partes Contratantes terão os mesmos direitos no transporte de mercadorias provenientes do comércio bilateral entre as duas Partes.
- 4.As disposições do presente Acordo não afectarão o direito de navios navegando sob a bandeira de terceiros países de participar no transporte marítimo entre os portos das Partes Contratantes.