- 1.Os navios de cada uma das Partes Contratantes, as suas tripulações, os passageiros e as suas mercadorias serão admitidos nas águas territoriais e nos portos da outra Parte Contratante, onde lhes serão concedidas as condições «da nação mais favorecida» em tudo o que respeita a entrada nos portos, a estadia e a saída dos portos e a actualização dos portos para operações de carga e descarga, embarque e desembarque de passageiros e a execução de todas as operações comerciais, bem como a actualização dos serviços destinados à navegação marítima comercial.
- 2.As disposições do parágrafo anterior não se aplicom a navegação, actividades de transportes legalmente reservadas a cada uma das duas Partes, e nomeadamente aos serviços de portos, ao reboque, à cabotagem, à pilotagem e à pesca marítima nem à entrada e estadia dos estrangeiros.
ARTIGO 7
Vigente desde: 17/06/1977