Para execução do presente Acordo será criada uma comissão mista destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de três em três anos, alternadamente, em Lisboa e no Cairo.
Para execução do presente Acordo será criada uma comissão mista destinada a estabelecer programas de aplicação. Tal comissão deverá reunir-se, no mínimo, uma vez de três em três anos, alternadamente, em Lisboa e no Cairo.