- 1 -As universidades poderão celebrar protocolos com instituições públicas ou privadas nacionais tendo em vista assegurar as condições necessárias à realização do curso.
- 2 -Os protocolos a que se refere o número anterior serão sujeitos a homologação do Ministro da Educação e das Universidades.
ARTIGO 4.º — (Protocolos)
Vigente desde: 13/07/1982