- 1 -Se ao fim de sessenta dias, a contar da designação do segundo árbitro, o presidente do tribunal não for designado, o Secretário-Geral da Organização, a pedido da Parte mais diligente, procede à sua designação dentro de novo prazo de sessenta dias, escolhendo-o de uma lista de pessoas qualificadas, previamente elaborada nas condições previstas no artigo 4, acima. Esta lista é independente da lista de técnicos prevista no artigo IV da Convenção e da lista dos conciliadores prevista no artigo 4, acima, podendo, todavia, uma mesma pessoa figurar na lista dos árbitros e na dos conciliadores. No entanto, uma pessoa que tenha participado num litígio na qualidade de conciliador não pode ser escolhida como árbitro para o mesmo caso.
- 2 -Se dentro de sessenta dias, a contar da data da recepção do pedido, uma das Partes não proceder à designação do membro do tribunal que lhe incumbe, a outra Parte pode dirigir-se directamente ao Secretário-Geral da Organização, que provê à designação do presidente do tribunal dentro de sessenta dias, escolhendo-o da lista referida no parágrafo 1 do presente artigo.
- 3 -O presidente do tribunal, em seguida à sua nomeação, pede à Parte que ainda não indicou um árbitro para o fazer do mesmo modo e nas mesmas condições. Se ela não proceder à designação que lhe é pedida, o presidente do tribunal solicita ao Secretário-Geral da Organização que proceda a esta nomeação na forma e condições previstas no parágrafo precedente.
- 4 -O presidente do tribunal, se for designado por força do presente artigo, não deve ser nem ter sido de nacionalidade de qualquer das Partes, salvo consentimento da outra ou outras Partes.
- 5 -Em caso de morte ou ausência de um árbitro, cuja designação pertence a uma das Partes, esta designa um substituto num prazo de sessenta dias a contar da morte ou ausência. Não o tendo feito, o processo continua com os outros árbitros. Em caso de morte ou ausência do presidente do tribunal, é designada a sua substituição nas condições previstas no artigo 14, acima, ou, à falta de acordo entre os membros do tribunal, dentro dos sessenta dias a contar da data da morte ou ausência, nas condições previstas neste artigo.
ARTIGO 15
Vigente desde: 21/08/1979