Tendo sido iniciado um processo entre duas Partes, qualquer outro Estado cujos súbditos ou bens tenham sido afectados pelas medidas consideradas ou que, na sua qualidade de Estado ribeirinho, tenha tomado medidas análogas pode juntar-se ao processo de arbitragem, avisando, por escrito, as Partes que iniciaram esse processo, a menos que uma delas se oponha.