- 1 -As decisões do tribunal, tanto no que diz respeito à sua actuação e ao local das reuniões como sobre o litígio que lhe é submetido, são tomadas por maioria de votos dos seus membros, não obstando à possibilidade de o tribunal preceituar a ausência ou a abstenção de um dos seus membros cuja designação incumbia às Partes. Em caso de empate de votos, o voto do presidente é decisivo.
- 2 -As Partes facilitam o trabalho do tribunal; para isso, em conformidade com a sua legislação, e usando os meios ao seu dispor:
- a)Fornecem ao tribunal todos os documentos e informações úteis;
- b)Possibilitam ao tribunal a entrada no seu território para ouvir testemunhas ou técnicos e para examinar os locais.
- 3 -A ausência ou falta de uma das Partes não impede a efectivação do processo.
ARTIGO 18
Vigente desde: 21/08/1979