- 1 -A pedido de um dos interessados dirigido ao outro, ao abrigo do artigo VIII da Convenção, constituí-se uma Comissão de Conciliação.
- 2 -Do pedido de conciliação apresentado por uma das Partes deve constar o motivo do litígio, bem como todos os documentos que apoiam a sua exposição do caso.
- 3 -Tendo sido iniciado qualquer processo entre duas Partes, qualquer outro Estado membro cujos cidadãos ou bens tenham sido afectados pelas medidas tomadas ou que, na sua qualidade de Estado ribeirinho, tenha tomado medidas análogas pode juntar-se ao processo de conciliação, avisando, por escrito, as Partes que iniciaram esse processo, a não ser que uma delas a isso se oponha.
ARTIGO 2
Vigente desde: 21/08/1979