- 1 -A Comissão de Conciliação será composta por três membros: um membro nomeado pelo Estado ribeirinho que tomou as medidas de intervenção; outro membro nomeado pelo Estado a que pertencem as pessoas ou os bens afectados, e um terceiro designado de comum acordo pelos dois primeiros, que assumirá a presidência da Comissão.
- 2 -Os conciliadores serão escolhidos de uma lista de pessoas previamente estabelecida, conforme explicitado no artigo 4 abaixo.
- 3 -Se, dentro de sessenta dias a contar da data da recepção do pedido de conciliação, a Parte a quem este pedido é endereçado não notificar a outra Parte da nomeação do conciliador por cuja escolha é responsável ou se, dentro de trinta dias a contar da nomeação do segundo membro da Comissão, estes dois primeiros conciliadores não puderem designar de comum acordo o presidente da Comissão, o Secretário-Geral da Organização efectuará, a pedido da Parte mais diligente e dentro de um prazo de trinta dias, as nomeações necessárias. Os membros da Comissão, designados deste modo, serão escolhidos da lista referida no parágrafo anterior.
- 4 -Em caso algum o presidente da Comissão pode ter, ou ter tido, a nacionalidade de qualquer das Partes envolvidas no processo, qualquer que seja o modo por que for designado.
ARTIGO 3
Vigente desde: 21/08/1979