- 1 -Em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, os trabalhadores nela empregados terão categoria de credores privilegiados, quer para os salários que lhes são devidos a título de serviços fornecidos durante um período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, quer para os salários que não ultrapassem um montante prescrito pela legislação nacional.
- 2 -O salário que constitua um crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quota-parte.
- 3 -A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em relação a outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação nacional.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 14/07/1981