- 1 -O salário será pago com intervalos regulares. A não ser que existam outras disposições satisfatórias que assegurem o pagamento do salário com intervalos regulares, os intervalos em que o salário deve ser pago serão prescritos pela legislação nacional ou fixados por uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral.
- 2 -Quando o contrato de trabalho cessar, o pagamento final da totalidade do salário devido será efectuado de acordo com a legislação nacional, com uma convenção ou com uma sentença arbitral, ou, na falta de tal legislação, de tal convenção ou de tal sentença, será efectuado num prazo razoável, tendo em consideração as disposições do contrato.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 14/07/1981