- 1 -O pagamento do salário, quando feito em dinheiro, será efectuado apenas nos dias úteis e no local de trabalho ou perto deste, a não ser que a legislação nacional, uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral disponham de outro modo ou que pareçam mais apropriadas outras disposições de que os trabalhadores interessados tenham tido conhecimento.
- 2 -É proibido o pagamento do salário nos estabelecimentos de venda de bebidas ou noutros estabelecimentos similares e, se a prevenção dos abusos o exigir, nos estabelecimentos de venda a retalho e nos lugares de diversão, excepto quando se trate de pessoas que trabalham nos ditos estabelecimentos.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 14/07/1981