- 1 -Quando o território de um Estado Membro abranger vastas regiões onde, devido ao carácter disperso da população ou ao estado do seu desenvolvimento, a autoridade competente considere impraticável aplicar as disposições da presente Convenção, essa autoridade pode, após consulta às organizações patronais e de trabalhadores interessadas onde tais organizações existam, isentar essas mesmas regiões da aplicação da Convenção, quer de modo geral, quer com as excepções que julgar apropriadas relativamente a certas empresas ou certos trabalhos.
- 2 -Qualquer Membro deve indicar, no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as regiões para as quais se propõe recorrer às disposições do presente artigo e indicar as razões por que se propõe recorrer a essas disposições. Posteriormente, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, excepto no tocante às regiões que tiver assim indicado.
- 3 -Qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve reconsiderar ao fim de períodos não superiores a três anos e em consulta às organizações patronais e de trabalhadores interessadas, onde tais organizações existam, a possibilidade de alargar a aplicação da presente Convenção às regiões isentas em virtude do parágrafo 1.
- 4 -Qualquer Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições e qualquer progresso que possa ter sido efectuado com vista à aplicação progressiva da presente Convenção em tais regiões.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 14/07/1981