- 1 -A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas a quem for pago ou pagável um salário.
- 2 -A autoridade competente, após consulta das organizações patronais e de trabalhadores, onde tais organizações existirem e forem directamente interessadas, poderá excluir da aplicação de todas ou certas disposições da presente Convenção as categorias de pessoas que trabalhem em circunstâncias e em condições de emprego tais que a aplicação de todas ou de certas das ditas disposições não seja conveniente e que não estejam empregadas em trabalhos manuais ou que estejam empregadas em serviços domésticos ou ocupações análogas.
- 3 -Qualquer Estado Membro deve indicar no seu primeiro relatório anual a apresentar sobre a aplicação da presente Convenção, em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias de pessoas que se propõe excluir da aplicação do conjunto ou de alguma das disposições da Convenção, de acordo com os termos do parágrafo anterior. Em seguida, nenhum Membro poderá proceder a exclusões, salvo no que respeita às categorias de pessoas assim indicadas.
- 4 -Qualquer Membro que tiver indicado no seu relatório anual as categorias de pessoas que se propõe excluir da aplicação do conjunto ou de alguma das disposições da presente Convenção deve indicar, nos seus relatórios ulteriores, as categorias de pessoas para as quais renuncia ao direito de recorrer às disposições do parágrafo 2 do presente artigo e qualquer progresso que possa ter sido efectuado com vista à aplicação da presente Convenção a essas categorias de pessoas.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 14/07/1981