- 1 -Os salários pagáveis em dinheiro serão pagos exclusivamente em moedas com cotação legal, e o pagamento sob a forma de promissórias, títulos, senhas ou sob qualquer outra forma considerada como representando a moeda com cotação legal será proibido.
- 2 -A autoridade competente poderá permitir ou prescrever o pagamento do salário por meio de cheque sacado sobre um banco ou por meio de cheque ou vale postal, quando este modo de pagamento for prática corrente ou for necessário devido a circunstâncias especiais, quando uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral o previrem ou quando, na falta dessas disposições, o trabalhador interessado der o seu consentimento.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 14/07/1981