- 1 -Quando forem criados no âmbito de uma empresa economatos para venderem mercadorias aos trabalhadores ou serviços destinados a fornecerem-lhes abonos, não será exercida nenhuma coacção sobre os trabalhadores interessados para que estes utilizem esses economatos ou serviços.
- 2 -Quando não for possível o acesso a outras lojas ou serviços, a autoridade competente tomará medidas apropriadas tendentes a conseguir que as mercadorias sejam vendidas e os serviços fornecidos a preços justos e razoáveis ou que os economatos ou serviços estabelecidos pela entidade patronal não sejam explorados com o fim de tirar lucros deles, mas para vantagem dos trabalhadores interessados.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 14/07/1981