- 1 -Não serão autorizados descontos sobre os salários, a não ser em condições e limites prescritos para legislação nacional ou fixados por uma convenção colectiva ou uma sentença arbitral.
- 2 -Os trabalhadores deverão ser informados, do modo que a autoridade competente considerar como mais apropriado, sobre as condições e limites em que tais descontos poderão ser efectuados.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 14/07/1981