- 1 -O pessoal ingressado no quadro até à data da publicação deste diploma, vindo da situação de licença ilimitada, será abrangido pelas disposições do artigo 2.º se, existindo vaga naquela data, contar mais de três anos de serviço efectivo prestado à AGPL na respectiva categoria e classe relativamente a 31 de Dezembro de 1975.
- 2 -Não serão permitidos mais ingressos, a qualquer título, no grupo 3.17 do pessoal do quadro a que se refere o artigo 1.º, mas sem prejuízo de acesso dos que se encontrem colocados nesse grupo.
ARTIGO 7.º — (Casos especiais)
Vigente desde: 30/12/1976