- 1 -As promoções que resultarem da aplicação das disposições deste diploma, quanto ao primeiro preenchimento de lugares do novo quadro, obedecerão a prévia ordenação assente em critérios a definir com a participação dos interessados.
- 2 -Na falta de acordo, a ordenação será determinada pela maior antiguidade na categoria e classe, do quadro ou fora do quadro, referida a 31 de Dezembro de 1972, com prioridade para o pessoal cuja categoria atribuída nos termos do Decreto-Lei n.º 475/72, com início em 1 de Janeiro de 1973, seja a mesma ou equivalente; a seguir serão ordenados os demais, segundo a antiguidade estabelecida de igual modo, e, em caso de igualdade, o desempate em cada uma das mencionadas situações faz-se pela maior antiguidade na Administração-Geral do Porto de Lisboa.
ARTIGO 6.º — (Ordenação para efeitos de promoção)
Vigente desde: 30/12/1976