A cooperação mencionada no artigo 2.º será efectuada, especialmente, através:
- a)Da criação de joint-venture com o objectivo de apoiar os turistas;
- b)Do intercâmbio de peritos;
- c)Do apoio à formação de quadros do sector turístico.
A cooperação mencionada no artigo 2.º será efectuada, especialmente, através: