- 1 -As Partes instituirão uma comissão mista responsável pelo cumprimento das disposições estabelecidas no presente Acordo e pela resolução de divergências que possam surgir no decurso da sua execução.
- 2 -A comissão mista será constituída por representantes dos organismos responsáveis pelo sector do turismo que serão nomeados pelas Partes.
- 3 -A primeira reunião da comissão mista terá lugar seis meses depois da entrada em vigor do Acordo.
- 4 -A comissão mista redigirá, na primeira reunião, um conjunto de regulamentos que definirão os procedimentos que orientarão as suas actividades.
- 5 -A comissão mista será presidida por representantes de cada uma das Partes.
- 6 -A comissão mista reunirá, de acordo com as necessidades e por pedido escrito de uma das Partes, alternadamente, na República Portuguesa e na República da Polónia.
Artigo 8.º — Comissão mista
Vigente desde: 29/04/2004