- 1 -A fim de assegurar a execução do presente Acordo, as Partes estabelecerão uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os países.
- 2 -A pedido de uma das Partes, e sempre que necessário, a Comissão Mista reunirá, alternadamente, em Portugal e na Arábia Saudita.
- 3 -A Comissão Mista deverá coordenar a cooperação entre as Partes decorrente do presente Acordo, designadamente, através da:
- a)Identificação das áreas de cooperação e de vantagens recíprocas;
- b)Recomendação de medidas de aplicação, incluindo a criação, sob a sua égide, de subcomités e grupos de trabalho em sectores de interesse mútuo.
- 4 -A Comissão Mista aprovará o seu regimento.
Artigo 10.º — Comissão Mista
Vigente desde: 20/05/2008