As Partes deverão promover a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, de acordo com a legislação vigente nos seus países.
Artigo 9.º — Propriedade industrial e intelectual
Vigente desde: 20/05/2008
As Partes deverão promover a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, de acordo com a legislação vigente nos seus países.