A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida aos seguintes níveis, não excluindo outros que as Partes venham, futuramente, a determinar:
- a)Cooperação institucional;
- b)Intercâmbio turístico;
- c)Formação profissional;
- d)Intercâmbio de informação;
- e)Promoção turística;
- f)Promoção de investimento;
- g)Cooperação no âmbito empresarial;
- h)Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.