- 1 -As Partes apoiam a formação no sector do turismo, encorajando o estabelecimento de programas de formação, a cooperação entre instituições congéneres responsáveis pela formação e o intercâmbio de peritos e técnicos especializados.
- 2 -As Partes comprometem-se, de acordo com as suas possibilidades, a:
- a)Adoptar medidas com o propósito de prestar assistência mútua no domínio da formação profissional;
- b)Apoiar o desenvolvimento e a certificação de programas de formação profissional;
- c)Colaborar na formação de formadores;
- d)Promover o estabelecimento de contactos internacionais;
- e)Consultoria/assistência à concepção e implantação de escolas de turismo.
Artigo 5.º — Formação profissional
Vigente desde: 20/04/2012