As Partes encorajaram o intercâmbio de informação relevante no domínio do turismo, incluindo:
- a)Legislação que regula a actividade turística dos dois países;
- b)Legislação nacional referente à protecção e à preservação dos recursos naturais e do património cultural de reconhecido interesse turístico;
- c)Recursos turísticos dos dois países;
- d)Pesquisas no domínio do turismo;
- e)Documentos internacionais no domínio do turismo;
- f)Material de informação e publicidade.