- 1.O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2.Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3.A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a receção da respetiva notificação.
- 4.A denúncia não afetará os programas e atividades em execução ao abrigo do presente Acordo, salvo se as Partes decidirem de outro modo.
- 5.Em caso de denúncia do presente Acordo são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.
Artigo 12º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 09/05/2013