- 1.O Plano de Ação é um Plano elaborado pelas Partes no âmbito da implementação do presente Acordo e que deverá definir projetos e investimentos tendo em vista o cumprimento dos objetivos de constituição e desenvolvimento do PITT.
- 2.O Plano de Ação referido no número anterior será levado a cabo mediante a criação e manutenção pelas Partes de um Fundo de Desenvolvimento.
- 3.O Fundo de Desenvolvimento será composto pelas dotações orçamentais específicas que para o efeito se possam estabelecer nos orçamentos das Partes nos seus correspondentes órgãos executivos, não implicando contribuições obrigatórias, podendo, igualmente, dotar-se de outras fontes de financiamento.
Artigo 8º — Plano de Ação
Vigente desde: 09/05/2013