- 1 -A empresa designada de cada Parte poderá proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em matéria cambial.
- 2 -No exercício das atividades comerciais os princípios referidos no número anterior deverão ser aplicados à empresa designada de ambas as Partes.
ARTIGO 11.º — ATIVIDADES COMERCIAIS
Vigente desde: 21/03/2014